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Artigo 220
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 220. A Secretaria Nacional de Comunicações compete:
I - estabelecer políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços postais e de telecomunicações;
II - orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços postais e de telecomunicações;
III - administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro da radiofreqüencias;
IV - gerir os recursos do Fundo Nacional das Telecomunicações, criado pela Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966.







