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Artigo 233
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 233. Ao Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais compete:
I - supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os resultados dos programas e projetos habitacionais;
III - fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais;
IV - participar de estudos e pesquisas na área de habitação para a população de baixa renda;
V - incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos habitacionais.








