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Artigo 241
I - promover o intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas emergências;
II - promover e incentivar a criação e implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil;
III - coordenar a execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento às emergências;
IV - coordenar a atuação dos organismos regionais de defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, nas ações de defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas emergências;
V - promover e cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios necessários ao atendimento de situações emergenciais;
VI - adotar medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos do Sistema Nacional de Defesa Civil.







