- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 28
I - controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos do autor, às atividades cinematográficas e à comercialização de livros;
II - proceder à arrecadação, à distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem assim informar aos destinatários os critérios adotados para a respectiva apuração;
III - registrar obras e contratos relativos à exploração econômica de obra de criação artística ou literária, bem assim emitir certificados e autorizações;
IV - assistir, tecnicamente, os organismos de administração coletiva de direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua exploração;
V - aplicar as penalidades previstas em lei e julgar os recursos interpostos;
VI - vender e distribuir os ingressos padronizados e os borderôs-padrão a que se refere o inciso 4º do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975;
VII - acompanhar o recolhimento das receitas institucionais de que tratam os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - arrecadar a remuneração da exibição de curtametragem.








