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Artigo 45
I - estabelecer, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades, privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;
III - decidir como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
V - determinar, mediante representação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou pessoal, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, após audiência aos ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.








