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Art. 60 do Decreto nº 99.180/1990




Decretos - 99.180, de 15.3.90 - 99.180, de 15.3.90 Publicado no DOU de 15.3.90 Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.




Artigo 60



Art. 60. À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público compete:

I - expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada com terceiros;

II - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos bancos de dados e demais acervos de informática existentes na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar a imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações deles constantes;

III - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de Normas para aquisição ou locação de equipamentos, programas software e serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos, visando ao dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais excedentes;

V - proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional e promovendo intercâmbio com instituições de pesquisas e entidades congêneres;

VI - assessorar os órgãos e entidades de Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o aumento da produtividade e a eliminação do desperdício;

VII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

VIII - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.


Conteudo atualizado em 28/08/2021