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Artigo 79
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramentos jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado, aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhes sejam atribuídos;
II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do ministério, em mandado de segurança;
III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IV - examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do ministério;
Parágrafo único. Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.








