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Artigo 1
"Art. 11. Os serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, quando não prestados diretamente, somente poderão ser explorados mediante concessão ou permissão do DNER e prévia licitação, na modalidade da concorrência.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
Art. 18. A adjudicação dos serviços, sob o regime de permissão, será precedida de concorrência, nos termos dos arts. 12 a 15, deste regulamento, formalizando-se mediante a assinatura de "Termo de Obrigações", com a vencedora da licitação, observado o disposto no art. 20.Parágrafo único. ....................................................................................................."
Conteudo atualizado em 26/09/2023








