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Artigo 1
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Art. 1º O art. 23 e o seu parágrafo único, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, passam a vigir com as seguintes redações:
"Art. 23 A Secretaria do Tesouro Nacional/MF informará à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEPLAN, até o dia 30 de cada mês, o índice efetivo de arrecadação das receitas correntes ocorrido entre o dia 21, do mês anterior, e o dia 20, do mês corrente.
Parágrafo único. O índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, da cada mês, será igual ao quociente dos valores nominais dos recolhimentos das receitas correntes entre o dia 21, do segundo mês anterior, e o dia 20, do mês imediatamente anterior e aqueles ocorridos entre o dia 21 de novembro e o dia 20 de dezembro de 1989".
Conteudo atualizado em 02/01/2022








