- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 11/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Fica a CODEVASF autorizada a promover e executar com recursos próprios, a desapropriação em causa, podendo para efeito de emissão de posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 08 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1990







