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Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. O produto resultante da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos será denominado de fermentado acético.
Parágrafo único. O fermentado acético de outros líquidos alcoólicos poderá usar a palavra vinagre no rótulo, porém acrescida do nome da matéria-prima de sua origem, em caracteres de dimensão e cor iguais ao da palavra vinagre de maior dimensão.








