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Artigo 118
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 118. As zonas de produção são:
I - Estado do Rio Grande do Sul: a) Região da Serra Gaúcha; b) Região do Alto Jacuí; c) Região do Alto Uruguai; e d) Região da Fronteira.
II - Estado de Santa Catarina:
a) Vale do Rio do Peixe;
b) Vale do Tubarão; e
c) Região de Urussanga.
III - Estado do Paraná:
a) Região da Grande Curitiba; e
b) Região de Maringá.
IV - Estado de São Paulo:
a) Região de São Roque; e
b) Região de Jundiaí.
V - Estado de Minas Gerais: Região da Serra da Mantiqueira.
VI - Estado da Bahia: Vale do Rio São Francisco.
VII - Estado de Pernambuco: Vale do Rio São Francisco.







