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Artigo 155
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 155. O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos: SEÇÃO VI
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;
II - qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;
III - ausência de detritos, indícios de alterações e de microorganismos patogênicos; e
IV - ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizastes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.








