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Artigo 157
I - que tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;
II - que contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;
III - que tiverem seus componentes total ou parcialmente substituídos;
IV - que tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;
V - que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem, observadas as tolerâncias previstas nos Padrões de Identidade e Qualidade;
VI - que tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura; e
VII - que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.







