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Artigo 16
I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);
II - planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
III - memorial descritivo das instalações e equipamentos;
IV - laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;
V - procuração, quando for o caso;
VI - comprovante de pagamento de taxa de registro;
VII - laudo de vistoria oficial; e
VIII - nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.








