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Art. 171 do Decreto nº 99.066/1990




Decretos - 99.066, de 8.3.90 - 99.066, de 8.3.90 Publicado no DOU de 9.3.90 Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Artigo 171



Art. 171. Aplicar-se-á multa independentemente de outras penas previstas neste regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:

        I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura;

        II - comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no Ministério da Agricultura;

        III - transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;

        IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação ao Ministério da Agricultura;

        V - modificar na sua composição o produto registrado, sem o prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

        VI - modificar a rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

        VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;       (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

        VII - utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;

        VIII - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados do vinho e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho e da uva;

        IX - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;

        X - falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

        XI - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

        XII - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61 e inciso VIII do art. 163;

        XIII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;

        XIV - declarar capacidade inexata de recipiente;

        XV - agir como infiel depositário;

        XVI - apresentar ao órgão próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e

        XVII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagre e produtos derivados do vinho e da uva.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021