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Artigo 171
I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura;
II - comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no Ministério da Agricultura;
III - transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;
IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação ao Ministério da Agricultura;
V - modificar na sua composição o produto registrado, sem o prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;
VI - modificar a rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;
VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
VII - utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;
VIII - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados do vinho e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho e da uva;
IX - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;
X - falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XI - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XII - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61 e inciso VIII do art. 163;
XIII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;
XIV - declarar capacidade inexata de recipiente;
XV - agir como infiel depositário;
XVI - apresentar ao órgão próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e
XVII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagre e produtos derivados do vinho e da uva.








