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Artigo 189
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 189. 0 Termo de Apreensão deverá mencionar:
I - nome e endereço do estabelecimento;
II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;
III - local e data da apreensão;
IV - quantidade e identificação do produto apreendido;
V - disposição legal infringida;
VI - nomeação e identificação do fiel depositário;
VII - identificação e assinatura do agente fiscal; e
VIII - assinatura do responsável pelos bens ou seu representante, e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas, com endereços e identificações.







