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Artigo 194
I - a data e o local em que foi constatada a infração;
II - o nome do infrator e o local em que for estabelecido;
III - a atividade do infrator;
IV - o fato ou ato constitutivo da infração;
V - a disposição legal infringida;
VI - os meios e prazos de defesa;
VII - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado;
VIII - CGC quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;
IX - documento de identificação quando se tratar de pessoa física;
X - assinatura do autuante e carimbo de identificação; e
XI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números de documentos de identificação.








