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Art. 2º do Decreto nº 99.066/1990




Decretos - 99.066, de 8.3.90 - 99.066, de 8.3.90 Publicado no DOU de 9.3.90 Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Artigo 2



Art. 2° Ao Ministério da Agricultura compete:

        I - o registro do vinho e derivados do vinho e da uva;

        II - o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva;

        III - a classificação e a padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo preceitos de identidade e qualidade;

        IV - a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a comercialização;

        V - a análise do vinho e derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro;

        VI - estabelecer, e reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os limites de tolerância analítica;

        VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados e engarrafados;

        VIII - indicar as práticas enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva;

        IX - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;

        X - estabelecer o controle do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas, derivados do vinho;

        XI - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização;

        XII - propor o zoneamento da viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação de mudas;

        XIII - providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura brasileira;

        XIV - orientar o setor vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e

        XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021