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Art. 54 do Decreto nº 99.066/1990




Decretos - 99.066, de 8.3.90 - 99.066, de 8.3.90 Publicado no DOU de 9.3.90 Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Artigo 54



Art. 54. As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.

       Art. 54. As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.      (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021