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Artigo 66
§1° O suco de uva obtido pela diluição do concentrado ou desidratado até sua concentração natural, deverá ser designado suco de uva reprocessado ou reconstituído.
§ 1o Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão “reconstituído”. (Redação dada pelo Decreto nº 6.344, de 2008)
§2° Suco de uva desidratado é o produto sob a forma sólida, obtido pela desidratação do suco de uva, cujo teor de umidade não excede a três centésimos.
§3° A designação integral ou simples será privativa do suco de uva sem adição de açúcares e na sua concentração natural.








