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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. Mistela composta é o produto com graduação alcoólica de 15° a 20° G.L., que contiver o mínimo de 70% de mistela e 15% de vinho de mesa, adicionado de substâncias amargas ou aromáticas, permitindo-se a correção do grau alcoólico com álcool etílico potável. SEÇÃO IV








