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Art. 71 do Decreto nº 99.066/1990




Decretos - 99.066, de 8.3.90 - 99.066, de 8.3.90 Publicado no DOU de 9.3.90 Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Artigo 71



Art. 71. Vinho comum ou de consumo corrente é o vinho não identificado nos §§ 2° e 3° do art. 9° da Lei n° 7.678, com características predominantemente ou não de variedades híbridas ou americanas.

       Art. 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.       (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

        Parágrafo único. Os vinhos comuns e especiais serão identificados no rótulo pela expressão vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial ou comum.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021