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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. Vinho comum ou de consumo corrente é o vinho não identificado nos §§ 2° e 3° do art. 9° da Lei n° 7.678, com características predominantemente ou não de variedades híbridas ou americanas.
Art. 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
Parágrafo único. Os vinhos comuns e especiais serão identificados no rótulo pela expressão vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial ou comum.








