MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 73 do Decreto nº 99.066/1990




Decretos - 99.066, de 8.3.90 - 99.066, de 8.3.90 Publicado no DOU de 9.3.90 Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Artigo 73



Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
        I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;
        II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;
        III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;
        IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

       Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:     (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

        I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;      (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

        II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e      (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

        III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;       (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021