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Art. 84 do Decreto nº 99.066/1990




Decretos - 99.066, de 8.3.90 - 99.066, de 8.3.90 Publicado no DOU de 9.3.90 Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Artigo 84



Art. 84. O vinho somente poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, que deverá emitir certificado de origem do destilo.

        Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.       (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)

SEÇÃO V
Do Conhaque

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021