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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 - O comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observência da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.
Parágrafo único - A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo de serviço e matrícula em cursos.
Conteudo atualizado em 06/09/2021







