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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37 - As Praças que tiverem suas matrículas canceladas perderão a correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes prejuízos para a carreira, previstos neste Regulamento.
§ 1º - A matrícula em curso poderá ser trancada, sem perda da oportunidade correspondente, nas seguintes situações:
a) em razão de acidente ocorrido ou doença contraída, comprovado por Junta de Saúde competente; e
b) por comprovado motivo de força maior, a critério da DPMM.
§ 2º - As Praças que se enquadrarem em uma das exceções descritas no parágrafo anterior, desde que satisfaçam a todos os requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula. Não haverá prejuízo para a carreira quando o trancamento decorrer de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








