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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42 - A DPMM agrupará as Praças selecionadas por ano de inclusão e por QE:
§ 1º A DPMM poderá rever a indicação para a especialidade, dentro de um mesmo Serviço Geral; e
§ 2º A revisão da indicação para especialidades de Serviços Gerais diferentes é da competência do DGPM, e é investida de caráter de excepcionalidade.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








