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Artigo 45
§ 1º - As Praças beneficiadas por concessão prevista no § 2º do art. 37 ou no parágrafo único do art. 38, que tiverem concluído com aproveitamento o Curso de Especialização fora da época própria, serão transferidas para o QE pertinente e promovidas a Cabo.
§ 2º - As Praças beneficiadas na forma prevista no parágrafo anterior, ao gozarem deste benefício em decorrência de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço, ao serem promovidas a Cabo passarão a ocupar, na escala de antiguidade, a colocação que lhes caberia caso tivessem acompanhado a turma em que deveriam ter cursado.
§ 3º - As Praças que, ao término do Curso de Especialização, não sejam promovidas a Cabo, face às restrições descritas no "caput" deste artigo, não serão consideradas especializadas e serão licenciadas do SAM, excetuando-se as que estejam enquadradas em um dos seguintes casos:
I - indiciadas em inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina. Se absolvidas serão promovidas em ressarcimento de preterição. Se condenadas não gozarão desta exceção.
II - Se consideradas "incapazes temporariamente para o SAM", ao cessar a incapacidade serão promovidas em ressarcimento de preterição, se a incapacidade foi conseqüente de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço. A promoção ocorrerá sem ressarcimento de preterição, se ao cessar a incapacidade não estiver a Praça enquadrada nos pressupostos descritos neste inciso, que lhe garanta a retroação de antigüidade;
III - Se não tiverem cumprido requisito de embarque como QS, serão promovidas em ressarcimento de preterição ao completarem o requisito, desde que tenha havido prévio consentimento da DPMM para que o requisito seja cumprido logo após o Curso de Especialização.
SEÇÃO IV
Dos Cursos de Subespecialização
Conteudo atualizado em 06/09/2021







