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Art. 45 do Decreto nº 99.026/1990




Decretos - 99.026, de 5.3.90 - 99.026, de 5.3.90 Publicado no DOU de 6.3.90 Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.




Artigo 45



Art. 45 - As Praças habilitadas em Curso de Especialização serão transferidas na data de conclusão do Curso, do QS a que pertenciam para o QE pertinente, sendo neste classificadas para todos os efeitos, inclusive antiguidade, na ordem de classificação final obtida no Curso em questão e promovida a Cabo, caso não estejam enquadradas no art. 106.

§ 1º - As Praças beneficiadas por concessão prevista no § 2º do art. 37 ou no parágrafo único do art. 38, que tiverem concluído com aproveitamento o Curso de Especialização fora da época própria, serão transferidas para o QE pertinente e promovidas a Cabo.

§ 2º - As Praças beneficiadas na forma prevista no parágrafo anterior, ao gozarem deste benefício em decorrência de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço, ao serem promovidas a Cabo passarão a ocupar, na escala de antiguidade, a colocação que lhes caberia caso tivessem acompanhado a turma em que deveriam ter cursado.

§ 3º - As Praças que, ao término do Curso de Especialização, não sejam promovidas a Cabo, face às restrições descritas no "caput" deste artigo, não serão consideradas especializadas e serão licenciadas do SAM, excetuando-se as que estejam enquadradas em um dos seguintes casos:

I - indiciadas em inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina. Se absolvidas serão promovidas em ressarcimento de preterição. Se condenadas não gozarão desta exceção.

II - Se consideradas "incapazes temporariamente para o SAM", ao cessar a incapacidade serão promovidas em ressarcimento de preterição, se a incapacidade foi conseqüente de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço. A promoção ocorrerá sem ressarcimento de preterição, se ao cessar a incapacidade não estiver a Praça enquadrada nos pressupostos descritos neste inciso, que lhe garanta a retroação de antigüidade;

III - Se não tiverem cumprido requisito de embarque como QS, serão promovidas em ressarcimento de preterição ao completarem o requisito, desde que tenha havido prévio consentimento da DPMM para que o requisito seja cumprido logo após o Curso de Especialização.

SEÇÃO IV
Dos Cursos de Subespecialização


Conteudo atualizado em 06/09/2021