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Artigo 51
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Art. 51. O ingresso no C-FSG será feito mediante concurso de seleção aberto aos Cabos do CPA.
§ 1º - Os MN no CPA, as Praças não pertencentes ao CPA e os Civis poderão, quando julgado conveniente pela Administração Naval e autorizado pelo Ministro da Marinha, serem inscritos no concurso de seleção, desde que possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de Especialização e de interesse da Marinha;
§ 2º - Competirá a DPMM estabeleger o número de vagas para cada QE, bem como a percentagem de vagas a serem preenchidas pelos candidatos de que trata o parágrafo anterior quando autorizado a sua inscrição no concurso; e
§ 3º - Competirá à DEnsM estabelecer as normas reguladoras do concurso, bem como a equivalência citada no § 1º.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








