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Artigo 1
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Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Orientação Educacional, Magistério das Matérias Pedagógicas e Educação Pré-Escolar, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Itumbiara, mantida pela Fundação de Ensino Superior de Itumbiara, com sede na Cidade de Itumbiara, Estado de Goiás.
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus; Orientação Educacional; Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º graus; Educação Pré-Escolar, e Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Itumbiara, mantida pela Fundação de Ensino Superior de Itumbiara, com sede na cidade de Itumbiara, Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto de 29 de novembro de 1995)
Conteudo atualizado em 18/03/2022








