Art.
1º O art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, acrescido de § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. As indenizações previstas no presente Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica.
§ 1º As despesas inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo do militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiro em seu nome, à organização de saúde atendente.
§ 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do militar falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo.
§ 3º Os ministros militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante."
Conteudo atualizado em 29/11/2021