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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. 0 trem transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste regulamento, bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis ao produto:
I - antes de iniciar viagem;
II - em locais previamente especificados pela ferrovia; e
III - quando houver suspeita de qualquer fato anormal.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








