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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maior, os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:
I - ao lado de composição ou carros de passageiros e vagões com animais ou outros vagões com produtos perigosos;
II - em locais de fácil acesso público;
III -em passagens de nível.
SEÇÃO III
Do Despacho, Acondicionamento, Carregamento, Estiva, Descarregamento, Manuseio e Armazenagem
Conteudo atualizado em 10/08/2021







