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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A execução das operações de carregamento, estiva, baldeação e descarregamento de produtos perigosos no período noturno somente será admitida em condições adequadas de segurança, respeitadas as prescrições próprias da ferrovia.
Conteudo atualizado em 10/08/2021







