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Artigo 27
Art. 28. Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamentos de proteção individual adequados, conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho e, no caso de substâncias radioativas, as da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único. Durante o transporte, a equipagem deve usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção individual.
Art. 29. A ferrovia manterá o pessoal de estação, despacho, recebimento, entrega, manobra e condução de veículos carregados com produtos perigosos, inteirado dos dispositivos deste regulamento e demais instruções relativas à presença, manuseio e transporte desses produtos.
SEÇÃO V
Da Documentação
Art. 30. Os trens transportando produtos perigosos somente poderão circular com os documentos a seguir especificados, além daqueles previstos na regulamentação dos transportes ferroviários e nas normas relativas ao produto perigoso transportado:
I - declaração de carga emitida pelo expedidor contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:
a) número e nome propriados para o embarque;
b) a classe e, quando for o caso, a subclasse à qual o produto pertence;
c) declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, estiva, descarregamento, baldeação e transporte ferroviário e que atende à regulamentação em vigor.
II - ficha de emergência, emitida pelo expedidor de acordo com as NBR-7503 e NBR-8285.
Parágrafo único. O documento a que se refere o item I deste artigo não eximirá a ferrovia de responsabilidade direta por eventuais danos que o vagão ou equipamento venha a causar a terceiros, nem eximirá o expedidor da responsabilidade pelos danos causados pelos produtos, por negligência de sua parte.
CAPÍTULO III
Dos procedimentos em casos de emergência
Art. 31. Em caso de ocorrência com trem que esteja transportando produtos perigosos, afetando ou não a carga, a equipagem procederá da seguinte forma:
I - dará ciência à estação mais próxima ou ao setor de controle de tráfego, pelo meio mais rápido ao seu alcance, detalhando a ocorrência, o local do evento, a classe e a quantidade do produto transportado;
II - tomara as providências cabíveis relativas à circulação do trem; e
III - adotará as medidas indicadas na ficha de emergência ou nas instruções específicas da ferrovia sobre o produto transportado.
Art. 32. Nos casos em que os acidentes afetem ou possam afetar mananciais, áreas de proteção ambiental, reservas e estações ecológicas ou aglomerados urbanos, caberá à ferrovia:
I - providenciar, junto aos órgãos competentes, o isolamento e severa vigilância da área, até que sejam eliminados todos os riscos a saúde de pessoas e animais, ao patrimônio e ao meio ambiente.
II - dar ciência imediata do ocorrido às autoridades locais mobilizando todos os recursos necessários, inclusive por intermédio do órgão da defesa civil, do órgão de defesa do meio ambiente, das polícias civil e militar, da corporação de bombeiros e hospitais.
Art. 33. Nas rotas pelas quais se efetue transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia manterá contatos com as autoridades locais - prefeituras e órgãos de policiamento, defesa civil, bombeiros, saúde pública, saneamento, meio ambiente - e entidades particulares, a fim de estabelecer, em conjunto com estas, plano para atendimento de situações de emergência que necessitem de apoio externo ao âmbito da ferrovia.
§ 1º Em cada localidade será indicado um órgão ou entidade a ser contatado pela ferrovia, o qual se encarregará de acionar os outros integrantes sistema de atendimento de emergência.
2º No plano de atendimento a emergências será estabelecido a hierarquia de comando em cada situação.
Art. 34. Quando, em razão da natureza, extensão e características da emergência, se fizer necessária a presença, no local, de pessoal técnico ou especializado, esta será solicitada pela ferrovia ao expedidor ou ao fabricante do produto.
Parágrafo único. Os custos decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão imputados à ferrovia ou ao expedidor, segundo disponha o contrato de transporte.
Art. 35. 0 fabricante do produto, o expedidor e o destinatário, em caso de emergência, prestarão apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública.
Art. 36. As operações de baldeação, em condições de emergência, serão executadas de conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto e, se possível, com a presença do destinatário ou seu preposto e de autoridade pública.
Parágrafo único. Todo pessoal envolvido nessa operação utilizará o equipamento de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto, segundo instruções deste.
Art. 3 7. Em caso de transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia baixará instruções detalhadas, específicas para cada produto e para cada rota ferroviária, incluindo procedimentos para a execução segura das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento aos casos de emergência, com base nas informações recebidas do expedidor, segundo orientação do fabricante do produto.
1º Nessas instruções serão definidas as responsabilidades, atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio, transporte e atendimento a emergência, destacando a ordem de comando em cada caso.
2º Constarão das instruções os telefones das autoridades e entidades que, ao longo de cada rota, possam vir a prestar auxílio nas situações de emergência, conforme descrito no § 1º do artigo 33.
3º Essas instruções serão revistas e atualizadas periodicamente.
Art. 38. Em caso de transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e sem prejuízos da segurança, as instruções relativas ao transporte, manuseio e atendimento a emergências poderão ser simplificadas.
Art. 39. A ferrovia, ao fazer o transporte de produtos perigosos, manterá, adequadamente localizados, em plenas condições de operação e prontos para partir, composições e veículos de socorro dotados de todos os dispositivos e equipamentos necessários ao atendimento às situações de emergência, bem como equipe treinada para lidar com tais ocorrências.
CAPÍTULO IV
Dos deveres, obrigações e responsabilidades
SEÇÃO I
Do Fabricante e do Importador
Art. 40. 0 fabricante de vagões e equipamentos especialmente destinados ao transporte de produtos perigosos responderá pela sua qualidade e adequação aos fins a que se destinam.
Art. 41. 0 fabricante do produto perigoso deverá:
I - fornecer ao expedidor as especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o Art. 4º;
II - fornecer ao expedidor as informações sobre as cautelas necessárias ao transporte e manuseio do produto, bem como ao preenchimento da ficha de emergência e à elaboração das instruções específicas;
III - estabelecer, em conjunto com a ferrovia, as especificações e condições para limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos;
IV - prestar o apoio e as informações complementares que lhe forem solicitados pela ferrovia ou pelas autoridades públicas, em casos de emergência.
Art. 42. No caso de importação, o importador do produto ou equipamento assumirá, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.
SEÇÃO II
Do Expedidor e do Destinatário
Art. 43. 0 expedidor deverá:
a) fornecer à ferrovia os documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos, assumindo responsabilidade pelo que declarar;
b) prestar à ferrovia, de conformidade com o fabricante do produto, todas as informações sobre o produto perigoso a ser transportado, necessárias para a elaboração de instruções relativas às medidas de segurança no transporte e para atendimento a situações de emergência;
c) indicar, de conformidade com o fabricante, os principais riscos associados ao produto perigoso e as providências essenciais a serem tomadas em caso de emergência;
d) exigir da ferrovia o emprego de rótulo de risco e painéis de segurança adequados aos produtos a transportar, conforme disposto no art. 8º;
e) entregar os produtos devidamente rotulados, etiquetados e marcados, no caso de carga fracionada;
f) acordar com a ferrovia, caso esta não os possua, o fornecimento de equipamentos específicos a atender às situações de emergência, com as devidas instruções para a sua correta utilização;
g) fornecer à ferrovia, quando esta não os possua, os rótulos de risco e painéis de segurança para uso de vagões ou equipamentos de propriedade do transportador, em caso de transporte eventual;
h) comprovar junto à ferrovia a realização de inspeções em vagões e equipamentos de sua propriedade, conforme previsto no § 3º, do art. 3º.
Art. 44. 0 expedidor e o destinatário prestarão todo o apoio possível e darão os esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública, em casos de emergência no transporte de produtos perigosos.
Art. 45. As operações de carregamento e de descarregamento são da responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes dar treinamento e orientação adequados ao pessoal envolvido, quanto aos procedimentos a serem adotados nessas operações, respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.
1º A ferrovia será co-responsável pelas operações de carregamento ou de descarregamento, quando delas participar, por acordo com o expedidor ou com o destinatário.
2º Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por comum acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade da ferrovia.
Art. 46. No carregamento, estiva e descarregamento de produtos perigosos, o expedidor e o destinatário tomarão as precauções necessárias à preservação dos bens de propriedade da ferrovia ou de terceiros, com especial atenção para a compatibilidade entre os aludidos produtos.
Art. 47. Quando os vagões e equipamentos forem de propriedade da ferrovia, caberá ao expedidor verificar se os mesmos estão em condições adequadas ao acondicionamento dos produtos.
Art. 48. O expedidor será responsável pela adequação do acondicionamento do produto a ser transportado, conforme norma brasileira e, na falta desta, conforme especificações do fabricante do produto.
Parágrafo único. Nos casos de emergência, em que a ferrovia efetue a abertura e recomposição de volumes contendo produtos perigosos, será sua a responsabilidade a que se refere este artigo, respondendo o expedidor pelas conseqüências da emergência, se esta tiver sido provocada por ato ou omissão a ele imputável.
SEÇÃO III
Da Ferrovia
Art. 49. Constituem deveres e obrigações da ferrovia:
I - garantir as condições de utilização, bem assim a adequação de seus vagões e equipamentos aos produtos transportados;
II - verificar as condições de utilização e a adequação ao transporte de produtos perigosos dos vagões e equipamentos, quando de propriedade de terceiros;
III - fazer acompanhar as operações de carga, descarga e baldeação, executadas pelo expedidor ou destinatário, em instalações da ferrovia, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física de seus prepostos;
IV - certificar-se de que o expedidor ou o destinatário da carga estão habilitados a executar as operações de sua movimentação em instalações próprias;
V - observar a orientação do expedidor quanto à correta estiva da carga no vagão ou equipamento, sempre que, por acordo com o expedidor, tiver responsabilidade solidária ou exclusiva sobre as operações de carregamento e descarregamento;
VI - providenciar para que o trem mantenha afixados em lugar visível os rótulos de risco e painéis de segurança específicos adequados aos produtos transportados e assegurar que os equipamentos necessários a situações de emergência estejam em condições de funcionamento adequadas;
VII - instruir o pessoal envolvido na operação do transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários ao atendimento a situações de emergência;
VIII - zelar pela adequação profissional do pessoal envolvido nas operações de manuseio e de transporte, submetendo-o a exames de saúde periódicos.
§ lº Sempre que a carga e a descarga forem executadas pelo expedidor ou destinatário sem a conferência e acompanhamento da ferrovia, o expedidor ficará responsável pelos danos e acidentes decorrentes do mau acondicionamento da carga, devendo neste caso os vagões serem lacrados pelo expedidor ou destinatário.
§ 2º No transporte de granéis, quando a carga e a descarga forem feitas pelo expedidor ou destinatário sem conferência da ferrovia, a responsabilidade do expedidor ou do destinatário se restringe aos acidentes ocorridos nessas operações, salvo quando o carregamento e descarregamento forem realizados em desacordo com as normas vigentes para o produto e tais irregularidades venham a provocar acidentes ou avaria no percurso.
Art. 50. A ferrovia conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho, verificando a procedência das declarações e informações do expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste regulamento.
Art. 51. A ferrovia recusará o transporte quando as condições de acondicionamento dos produtos não estiverem conforme os preceitos deste Regulamento, das demais normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação, deterioração, ou mau estado de conservação; sob pena de responsabilidade solidária com o expedidor.
Art. 52. A ferrovia comunicará ao destinatário em tempo hábil, a data e hora da chegada do produto, para que ele possa tomar as providências cabíveis para a retirada da mercadoria no prazo ajustado.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Art. 53. A fiscalização do cumprimento deste Regulamento, de suas normas e instruções complementares, será exercida pela Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes cabendo-lhe:
I - fixar a periodicidade com que as ferrovias deverão apresentar relatórios sobre o transporte e ocorrências;
II - adotar as medidas adequadas para melhorar o nível de segurança nesse tipo de transporte;
III - determinar, quando for o caso, providências para a apuração de responsabilidade nas ocorrências com produtos perigosos, garantindo às partes o direito de participação na apuração dos fatos.
Art. 54. Caberá à ferrovia a fiscalização dos procedimentos operacionais de seu pessoal para assegurar o cumprimento dos dispositivos deste julgamento.
Art. 55. Nos contratos de transporte de produtos perigosos as partes estipularão as suas obrigações e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento.
§ 1º A aplicação dessas sanções far-se-á independentemente de outras penalidades aplicáveis ao infrator, inclusive multas, na forma do que dispuser a legislação federal, estadual ou municipal.
§ 2º A imposição das sanções previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais
Art. 56. Para a uniforme e generalizada aplicação deste regulamento, o Ministério dos Transportes manterá cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisa, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste regulamento.
Art. 57. Integram o presente regulamento as NBR-7500, NBR-7503 e NBR-8285.
Art. 58. Será de exclusiva competência do Ministério dos Transportes:
I - estabelecer medidas especiais de segurança para o transporte, em circunstâncias que assim o exijam tecnicamente;
II - estabelecer proibição de transporte de produtos perigosos por ferrovia, quando esta não oferecer condições de segurança suficiente, determinando para cada caso a modalidade de transporte mais adequada;
III - dispensar do cumprimento, total ou parcial, das exigências deste regulamento, o transporte de determinados produtos ou quantidade de produtos que não representam riscos significativos.
§ 1º Quando se tratar de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão ouvidos pelo Ministério dos Transportes, respectivamente, o Ministério do Exército e a Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 2º O transporte de pequenas quantidades de produtos perigosos, necessários à operação e manutenção dos serviços ferroviários, assim como o transporte a bordo de trens de socorro, estão isentos do cumprimento das disposições previstas neste regulamento.
Art. 59. O presente regulamento será aplicado ao transporte ferroviário internacional de produtos perigosos, em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
Art. 60. Este regulamento será amplamente divulgado e estará à disposição dos usuários, para consulta, nas estações e agências da ferrovia.
Art. 61. O Ministério dos Transportes fixará, mediante portaria, os prazos necessários para que a ferrovia, o expedidor, o destinatário e o fabricante de produtos ou equipamentos se adaptem às exigências deste regulamento.
Brasília, 21 de fevereiro de 1990.







