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Art. 4º do Decreto nº 98.973/1990




Decretos - 98.973, de 21.2.90 - 98.973, de 21.2.90 Publicado no DOU de 22.2.90 Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990

REGULAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

        Art. 1º O transporte, por via férrea, de produtos, que, por suas características, sejam perigosos ou representem riscos para a vida e a saúde das pessoas, para a segurança pública, para o meio ambiente ou para a própria ferrovia, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação peculiar a cada produto perigoso.

        1º Para os efeitos deste regulamento são produtos perigosos os relacionados em portaria baixada pelo Ministério dos Transportes.

        2º No transporte de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.

CAPÍTULO II

Das Condições do transporte

SEÇÃO I

Dos Veículos e dos Equipamentos

        Art. 2º O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vagões e equipamentos cujas características técnicas e estado de conservação possibilitem segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.

        Art. 3º Os vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel serão fabricados de acordo com norma brasileira ou, na inexistência desta, com norma internacionalmente aceita, devendo sua adequação para o transporte a que se destinam ser atestada pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida.

        § lº Sem prejuízo das inspeções rotineiras de manutenção, vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade pela mesma reconhecida, atendendo aos prazos e às rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção.

        § 2º Os vagões e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, serão inspecionados e testados pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida, antes de retornarem à atividade de transporte.

        § 3º Quando se tratar de vagões e equipamentos de propriedade de terceiros, caberá ao proprietário comprovar junto à ferrovia ou à entidade por ela reconhecida, a realização das medidas previstas nos parágrafos anteriores.

        Art. 4º O trem, quando transportando produtos perigosos, disporá de:

        I - conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes, avarias e outras emergências, indicado em norma brasileira ou, na falta desta, em norma internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;

        II - equipamentos de proteção individual, de acordo com a norma brasileira ou, na falta desta, os especificados pelo fabricante do produto;

        III - equipamentos de comunicações; e

        IV - materiais de primeiros socorros.

        Parágrafo único. A locomotiva-comandante será equipada com dispositivo de homem-morto e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado à equipagem e aparelho de comunicações.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021