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Artigo 1
"Art. 5° O montante mensal dos recursos disponíveis para o pagamento da RAV plural será rateado proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o alcance das respectivas metas."
"Art. 13. O montante da RAV plural será determinado em percentual do valor total a ser distribuído para o pagamento da RAV, até o limite de cinqüenta por cento.
Art. 14. Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a trinta por cento daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN.
Art. 15. Sem prejuízo do limite estabelecido no art. 13, poderão ser fixados outros, que se fizerem necessários para o emprego da RAV como instrumento de melhoria do desempenho da Administração Tributária."
Conteudo atualizado em 04/04/2022








