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Art. 26 do Decreto nº 98.938/1990




Decretos - 98.938, de 9.2.90 - 98.938, de 9.2.90 Publicado no DOU de 12.2.90 Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1990 observará, no que couber, o disposto neste Decreto, as normas contábeis empresariais e a legislação pertinente.

Parágrafo único. As empresas que integram o Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social observarão também o disposto do Título I deste Decreto.

Art. 27. Aplicam-se também a execução do Orçamento de Investimento o disposto nos artigos 2º e 4° deste Decreto.

Art. 28. A Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan/PR atualizará os saldos das dotações consignadas a cada subprojeto e subatividade, no Orçamento de Investimento, mensalmente, a partir de fevereiro de 1990, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.999, de 1990.

§ 1º No caso de subprojetos e subatividades financiadas com transferências de recursos do Tesouro Nacional e, ainda, os relativos a empresas que integrem também os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, as atualizações obedecerão o critério estabelecido no artigo 6º da Lei nº 7.999, de 1990, e as disposições previstas no Capítulo V do Título I deste Decreto.

§ 2º A Secretaria de Orçamento e Financias - SOF/Seplan encaminhará à Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST, até o dia 25 de cada mês, o saldo das dotações orçamentárias destinadas a investimento das empresas estatais, à conta de recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 29. A suplementação às dotações do Orçamento de Investimento deverá ser objeto de solicitação por parte das empresas estatais à SEST.

§ 1º No caso da solicitação atender o limite estabelecido no artigo 17 da Lei nu 7.999, de 1990, o crédito será aberto através de decreto do Poder Executivo.

§ 2° No caso de suplementação superior àquele limite, a SEST elaborará projeto de lei ao Congresso Nacional solicitando autorização para abertura de crédito adicional.

Art. 30. É vedado às empresas estatais o acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria, de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.

TITULO III

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Das disposições finais

Art. 31. Compete aos órgãos setoriais de controle interno, no âmbito de sua competência, o acompanhamento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Constatada a inobservância do disposto neste Decreto, os órgãos a que alude este artigo adotarão as providencias de sua alçada, comunicando imediatamente a STN/MF e, quando a matéria for pertinente a orçamento, também aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira.

Art. 32. Os créditos autorizados sob a forma de antecipação, nos termos do parágrafo único do artigo 50, da Lei no 7.800, de 1989, serão compensados nas dotações constantes da Lei n° 7 999, de 1990.

§ 1° Os eventuais saldos negativos a serem ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados, pelas unidades orçamentárias, à SOF/SEPLAN, com indicação das respectivas fontes de cancelamento, até 20 de fevereiro de 1990.

§ 2° Caberá à SOF/SEPLAN definir as fontes de cancelamento na hipótese da sua não indicação pelas unidades orçamentárias no prazo estabelecido.

Art. 33. As dotações atribuídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social à Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo, serão movimentadas pelas Secretarias-Gerais ou órgãos equivalentes.

Art. 34. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN/PR, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento e Controle das Empresas Estatais da SEPLAN/PR, no âmbito de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 9 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1990


Conteudo atualizado em 21/05/2021