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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Fica vedada a solicitação, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SOF/SEPLAN, de incorporação orçamentária de saldos de exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza de fundos, órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta após o dia 31 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os saldos de exercícios anteriores cuja solicitação de incorporação não sejam procedida no prazo estabelecido no ¿caput¿ deste artigo, que sejam originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1990, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








