MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 98.937/1990




Decretos - 98.937, de 8.2.90 - 98.937, de 8.2.90 Publicado no DOU de 9.2.90 Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.




Artigo 2