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Artigo 1
"Art. 79. Nenhum veículo ou combinação de veículo poderá transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora."
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas);
II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas);
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas);
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 15t (quinze toneladas);
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas);
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro neumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas).
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros (2,40), cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas) a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas).
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido."
Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas);
II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas);
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas);
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 15t (quinze toneladas);
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas);
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas).
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros (2,40m), cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25, 5t (vinte e cinco e meia toneladas), a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas).
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
"Art. 83. Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 6t (seis toneladas).
§ 2º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extra larga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos imites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas."
"Art. 85. Para os veículos ou combinações de veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos nos artigos 82 e 83 deste Regulamento, poderá ser concedida autorização especial, com prazo certo, válida para cada viagem."
"Art. 125. Não se renovará a licença do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito, observadas as disposições do artigo 209 e seu parágrafo deste regulamento.
"Art. 181. É proibido a todo condutor de veículo:
........................................................................
........................................................................
h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão:
Penalidade: Grupo 2 e remoção."
"Art. 189. O valor das multas por infrações de trânsito será calculado em função do Bônus do Tesouro Nacional e, segundo a gravidade, tais infrações classificam-se nos seguintes grupos:
Grupo 1 - as que serão punidas com multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) BTNs;
Grupo 2 - as que serão punidas com multa de valor entre 60 (sessenta) e 80 (oitenta) BTNs;
Grupo 3 - as que serão punidas com multa de valor entre 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) BTNs;
Grupo 4 - as que serão punidas com multa de valor entre 40 (quarenta) e 48 (quarenta e oito) BTNs.
§ 1º Os excessos aos limites de peso fixados neste regulamento serão punidos com multa de 20 (vinte) BTNs por 200 (duzentos) quilogramas ou frações de excesso.
§ 2º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência da mesma infração, dentro do prazo de um ano.
§ 3º A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos:
Grupo 1 - 8 (oito) pontos;
Grupo 2 - 7 (sete) pontos;
Grupo 3 - 5 (cinco) pontos;
Grupo 4 - 3 (três) pontos.
§ 4º Sempre que o condutor ou proprietário atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no prazo de um ano, a infração subseqüente terá o valor da multa aumentado em 5 (cinco) vezes.
§ 5º O pagamento da multa no valor fixado no parágrafo anterior elimina os pontos computados para fins das multas subseqüentes."
"Art. 194. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação para pagamento da multa aplicada."
"Art. 198. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 20 (vinte) BTNs."
"Art. 210. As infrações de trânsito serão lançadas, pelo agente da autoridade de trânsito, no correspondente auto de infração, no qual constarão os dados que caracterizem o fato, identifiquem o veículo e permitam defesa do infrator.
§ 1º Sempre que possível, o agente da autoridade de trânsito apresentará o auto de infração ao condutor para assinatura, como prova de recebimento da notificação.
§ 2º Não sendo possível a notificação na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito notificará o infrator por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 3º Quando o infrator ou proprietário não for localizado no domicílio ou residência constante do registro do veículo, a notificação far-se-á por edital.
§ 4º O Conselho Nacional de Trânsito baixará normas complementares às constantes neste artigo, podendo fixar prazo para a autoridade de trânsito efetuar a notificação da penalidade aplicada."
"Art. 239. A fiscalização dos limites de peso será feita ao longo das vias públicas com a utilização de balanças fixas ou móveis, ou mediante a verificação da nota fiscal do peso da carga transportada somado à tara do veículo.
Parágrafo único. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo o veículo à pesagem obrigatória nos postos de pesagem, será aplicada a penalidade prevista no art. 175, inciso XIX, deste regulamento, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória".
"Art. 240. É facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontrem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, em função de suas condições específicas, mediante aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes."
"Art. 241. Para alteração dos limites de peso e das dimensões estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento, será ouvido previamente o Ministério dos Transportes, através do seu órgão rodoviário."







