Art.
1º Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 98.338, de 27 de outubro de 1989, que "regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica", passam a vigorar com as redações abaixo: "Art. 3º Poderão concorrer ao concurso publico, de que trata o artigo 1º deste Decreto, militares até o posto de Primeiro-Tenente, desde que obedecidas as demais exigências para inscrição.
Art. 4º Os candidatos médicos, farmacêuticos e dentistas selecionados inicialmente, na forma do artigo 1º, serão declarados Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes Estagiários Farmacêuticos e Primeiros-Tenentes Estagiários Dentistas e matriculados nos cursos e ou estágios integrantes do concurso.
§ 1º Os candidatos militares terão prioridade para matrícula, em caso de empate no concurso público com candidatos civis.
§ 2º Durante a realização do estágio, os estagiários militares terão precedência hierárquica sobre os demais estagiários, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.
§ 3º Durante a realização do estágio, a precedência hierárquica entre os candidatos civis será regulada pelos graus obtidos no concurso publico".
Conteudo atualizado em 17/05/2022