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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º São criados, diretamente subordinados ao Diretor da Dirinfe, Centros de Computação da Aeronáutica (CCA), com a finalidade de executar as atividades de apoio em processamento de dados às Organizações Militares sediadas na área de jurisdição onde estiverem localizados¿.
Art. 2º Os Centros de Computação da Aeronáutica (CCA) serão ativados por ato do Ministro da Aeronáutica nas localidades onde se justificar a existência de CCA.
Art. 3º Ficam mantidos os atuais Centros de Computação da Aeronáutica de Brasília (CCA-BR), criado pelo Decreto nº 89.086, de 1º de dezembro de 1983 e o Rio de Janeiro (CCA-RJ), criado pelo Decreto nº 58.948, de 1º de agosto de l966, os quais poderão ser desativados por ato do Ministro da Aeronáutica.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








