- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 01/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As Reservas Particulares de Flora e Fauna, registradas com base na Portaria nº 217/88, de 27 de julho de 1988, do extinto Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal IBDF, deverão ser adaptadas às normas deste Decreto, no prazo de 120 dias, contado da sua publicação, passando à denominação de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Conteudo atualizado em 01/02/2023








