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Artigo 8
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Art. 8º Compete ao IBAMA promover junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e ao Ministério da Agricultura, seja a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural, já instituída, declarada isenta do ITR, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 5.868, de 12 dezembro de 1972.
Conteudo atualizado em 01/02/2023








