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Artigo 5
I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;
II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d¿água existentes na região;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








