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Artigo 13
Art. 14. Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Carste de Lagoa Santa, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 15. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.
Art. 16. Os investimentos e a concessão de financiamento e incentivos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA Carste de Lagoa Santa, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. 0 IBAMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1990







