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Art. 13 do Decreto nº 98.881/1990




Decretos - 98.881, de 25.1.90 - 98.881, de 25.1.90 Publicado no DOU de 26.1.90 Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. A APA Carste de Lagoa Santa será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.

Art. 14. Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Carste de Lagoa Santa, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 15. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.

Art. 16. Os investimentos e a concessão de financiamento e incentivos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA Carste de Lagoa Santa, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 17. 0 IBAMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1990

 


Conteudo atualizado em 16/09/2021