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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2° A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados, no respectivo corpo ou quadro, será a do ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 25/03/2022








