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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º É permitida a transferência da administração de imóveis funcionais, de um para outro órgão administrador, nas seguintes situações:
I - mudança do vínculo funcional do ocupante, desde que para outro órgão ou entidade federal, localizado no Distrito Federal;
II - na hipótese de que trata o § 6º do art. 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, caso o vínculo funcional do novo ocupante seja distinto do anterior;
III - conveniência administrativa dos órgãos interessados.
Parágrafo único. A transferência de administração do imóvel funcional somente poderá ser efetivada pela Sucad."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








